
O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar em agosto um caso relacionado ao direito à honra e à liberdade de imprensa. O plenário analisará uma reclamação apresentada pela Rede Massa, emissora do Grupo Massa, do apresentador Ratinho, que tenta reverter uma condenação por danos morais decorrente de uma reportagem considerada “vexatória” pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR). A petição sustenta que a decisão desrespeita decisões anteriores do próprio STF sobre liberdade de expressão.
A reportagem tratava da prisão preventiva de um policial militar, em 2019, acusado de fraude processual por supostamente ter colocado uma arma sob o corpo de um motociclista morto para simular um confronto. Segundo a emissora, a notícia tinha evidente interesse público e se baseava em fatos verossímeis, incluindo informações e imagens apresentadas pelo Ministério Público.
Diante da repercussão do caso, o policial militar moveu uma ação de indenização por danos morais, em 2021, alegando que a reportagem expôs indevidamente seu nome e imagem, e assim direcionava o público “a ter uma visão deturpada dos fatos ocorridos”. O policial afirmou ainda que foi caluniado várias vezes, durante o programa que exibiu a reportagem, prejudicando sua reputação na corporação.
A 8ª Câmara Cível do TJ-PR condenou a Rede Massa ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais e determinou a retirada das reportagens das plataformas digitais da emissora. Para o tribunal, o veículo extrapolou o direito de informar ao antecipar a autoria do crime antes de uma decisão judicial definitiva, adotando um tom sensacionalista e emitindo juízos de valor incompatíveis com a presunção de inocência.
Emissora diz que decisão contraria entendimento do STF
Contra essa decisão, a Rede Massa apresentou uma reclamação ao STF, em abril de 2025. A defesa afirma que o acórdão do TJ-PR afronta decisões anteriores da Corte, especialmente o julgamento da ADPF 130, que derrubou a antiga Lei de Imprensa, e das ADIs 6.792 e 7.055, nas quais o Supremo estabeleceu que jornalistas e veículos de comunicação só podem ser responsabilizados por notícias envolvendo pessoas públicas ou temas de interesse social quando houver dolo ou culpa grave.
Segundo a petição, não se pode exigir que jornalistas tenham certeza absoluta sobre os fatos antes da publicação, bastando que a informação seja verossímil e de interesse público. Os advogados sustentam que “o processo de divulgação de informações e de críticas deve ser célere e livre de rigores excessivos, sob pena de inviabilizar a atividade jornalística e, por consequência, esvaziar o direito fundamental à informação”.
A defesa também argumenta que o direito de crítica integra a própria liberdade de imprensa, sobretudo quando dirigido a autoridades e agentes públicos. Por isso, sustenta que a reportagem e as críticas ao policial não poderiam ser punidas, uma vez que a notícia não era falsa nem baseada em fatos infundados.
Os advogados da Rede Massa argumentaram ainda que a reportagem foi produzida quando o policial já havia sido denunciado pelo Ministério Público, com base em laudos periciais, imagens e outros elementos de prova, além de ter sido preso preventivamente. Para a emissora, esses fatores conferiam verossimilhança à notícia e justificavam sua divulgação.
A Procuradoria-Geral da União (PGR) se manifestou favorável à solicitação da emissora. Em seu parecer, argumentou que a decisão de indenização tomada não se sustentava porque a notícia se baseava em uma entrevista com o promotor de justiça responsável pelo caso, “que apresentou as imagens da fraude processual existente, praticadas pelo beneficiário da decisão reclamada, conferindo verossimilhança à notícia, e ainda estão disponíveis em sites de outros veículos de imprensa”. Para a PGR, não há indícios de que a notícia, quando publicada pela emissora, era falsa ou sugeria que a exposição foi “indevida”.
Os advogados de defesa finalizam a petição reforçando que penalizar a imprensa por cumprir o seu dever público de reportar fatos e criticar agentes públicos representa uma forma de censura. “A penalização da imprensa por ter cumprido seu múnus público de reportar os fatos e criticar o agente público preso preventivamente – e reitere-se, preso em decorrência de fatos gravíssimos, incompatíveis com a função pública exercida – representa espécie de cerceamento da atividade da imprensa, efeito resfriador do debate político e, pior, violadora dos mais comezinhos princípios democráticos.”
O relator da ação no STF é o ministro Edson Fachin.
